TSTAIRR 139-49.2019.5.14.0008
Controvérsia sobre a competência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Controvérsia sobre a competência da justiça do trabalho
- Transmudação do regime celetista para estatutário
- Conflito negativo de competência suscitado –remessa dos autos ao STF
- Competência da Justiça do Trabalho
- Pensão Vitalícia
- Doença Ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –DOENÇA OCUPACIONAL –EXPOSIÇÃO AO PESTICIDA DICLORO DIFENIL TRICOLOROETANO (DDT) - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO –REMESSA DOS AUTOS AO STF - ART. 102, I, "O", DA CF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, firmou entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas instauradas entre servidores estatutários e a Administração Pública. Contudo, o próprio STF ressalvou que essa competência não se estende às demandas que envolvam vínculo jurídico celetista, as quais permanecem sob a jurisdição da Justiça do Trabalho. 2. No que tange às ações de indenização propostas por empregados da FUNASA na qual se pleiteia reparação por danos morais e materiais decorrentes de alegada exposição ao pesticida Dicloro Difenil Tricloroetano (DDT) durante o período celetista, o STF, em reiteradas decisões, vem reconhecendo a competência da Justiça Comum, por entender que, embora a exposição ao DDT tenha ocorrido durante o vínculo celetista, os efeitos da contaminação e a consequente pretensão reparatória somente se consolidaram após a transposição para o regime estatutário, instituído pela Lei 8.112/90. 3. No presente caso, embora o Tribunal Regional tenha rejeitado a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a pretensão indenizatória se referia ao período celetista, consta do acórdão regional que a contaminação por DDT somente foi constatada em 14/12/06, quando o empregado se submeteu a exame toxicológico. 4. Assim, considerando que a manifestação dos danos e a consequente pretensão indenizatória surgiram em 2006, quando o Autor já estava submetido ao regime estatutário, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, em conformidade com a jurisprudência do STF. 5. No entanto, verifica-se nos autos que a ação foi originariamente ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho. 6. Assim, visando uniformizar a jurisprudência e diante da relevância da definição da competência para os casos análogos que tramitam na Justiça do Trabalho, entende-se por suscitar conflito negativo de competência, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para que dirimira a controvérsia, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "o", da CF. Conflito negativo de competência suscitado, com remessa dos autos ao STF.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, suscitar conflito negativo de competência e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para dirimir a controvérsia.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Regime Jurídico - Mudança; Valor Arbitrado