TSTRR 0016903-93.2023.5.16.0015
Município executado: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Município executado
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo judicial afastada pelo TRT
- Decisão interlocutória irrecorrível de imediato
- B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AFASTADA PELO TRT. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA N° 214 DO TST. Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, o TRT registrou que o executado pretendeu, sob a alegação de inexigibilidade da obrigação/coisa julgada inconstitucional, trazer a trazer à baila matéria relativa à incompetência absoluta do juízo (ADIn nº 3.395/DF), o que, contudo, somente é possível mediante Ação Rescisória”. Ressaltou que, apesar de o art. 64, §1º, do CPC dispor que “a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada”, o que não ocorreu. Nesse contexto, o Regional reformou a sentença de impugnação aos cálculos, em que havia sido reconhecida a inexigibilidade do título executivo pelo fundamento de coisa julgada inconstitucional em relação à competência da Justiça do Trabalho, e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução. Cumpre ressaltar que, na hipótese dos autos, em que não houve coisa julgada acerca da competência da Justiça do Trabalho, não se revela nenhuma contrariedade às teses vinculantes do STF acerca da coisa julgada inconstitucional. Depreende-se, assim, que a decisão do Regional é interlocutória, contra a qual não é cabível recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Julgados. No caso concreto não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora