STJREsp 2.260.687
Duplicata de prestação de serviços por indicação
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Duplicata de prestação de serviços por indicação
- Cláusula contratual de vedação à emissão
- Nulidade
- Título executivo extrajudicial
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE VEDAÇÃO À EMISSÃO. NULIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
1. A duplicata de prestação de serviços por indicação, acompanhada do instrumento de protesto e do comprovante da prestação, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 5.474/1968.
2. Conforme inteligência do art. 10 da Lei n 13.775/2018, a cláusula contratual que veda, limita ou onera a emissão ou circulação de duplicatas é nula de pleno direito, uma vez que contraria a essência do regime da duplicata, que assegura ao credor o direito de emissão unilateral do título representativo do crédito (Lei n 5.474/1968, arts. 2º e 8º).
3. Em operações realizadas por microempresa, são vedadas cláusulas que limitem a emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios decorrentes da venda de produtos e serviços, nos termos do art. 73-A da Lei Complementar n 123/2006, vigente ao tempo dos protestos por indicação. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.