Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0000902-97.2023.5.05.0222

Responsabilidade subsidiária afastada: culpa in vigilando não comprovada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária afastada
  • Culpa in vigilando não comprovada
  • Mero inadimplemento

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte autora insurge-se contra a decisão monocrática que excluiu da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à ré PETROBRAS. 2. Na hipótese, da releitura dos fundamentos constantes no acórdão recorrido, não há como se aferir que a parte recorrente, na condição de tomadora dos serviços, tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei n. 8.666/93, conforme orientação emanada da Súmula n. 331, V, desta Corte Superior. 3. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.