STJAgInt no REsp 2.226.652
Plano de saúde: medicamento de uso domiciliar
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento de uso domiciliar
- Erenumabe (pasurta) 70 MG
- Exclusão de cobertura
- Licitude
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ERENUMABE (PASURTA) 70 MG. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE.
1. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico e não incluído no Rol da ANS, no caso, erenumabe (Pasurta) 70 mg prescrito para enxaqueca crônica.
2. A Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI, exclui da cobertura obrigatória os medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os itens incluídos no Rol da ANS para esse fim.
3. A jurisprudência consolidada reconhece a licitude da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar em saúde suplementar, nas hipóteses não abrangidas pelas exceções legais e regulatórias.
4. No caso concreto, o erenumabe (Pasurta) 70 mg é de uso domiciliar, não se enquadra nas exceções do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e não consta do Rol da ANS para cobertura domiciliar, afastando a obrigatoriedade de custeio. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.