TSTRRAg 102049-38.2017.5.01.0401
Indenização por danos materiais e morais: terceirização de serviços
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Indenização por danos materiais e morais
- Terceirização de serviços
- Administração pública
- Culpa presumida
- Doença Ocupacional
- Ônus da Prova
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (ESTALEIRO BRASFELS LTDA.) –LEI Nº 13.467/2017 –DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS) –LEI Nº 13.467/2017 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao contrário do que delineou o Regional, a Petrobras é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a administração pública, previstos no caput do artigo 37 da Constituição da República, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, nos termos do artigo 119 da Lei nº 8.666/93 (" As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei "). Diante desse contexto normativo, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula nº 331 do TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas sim pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual. Nesse passo, fixada a premissa de aplicabilidade à hipótese vertente da diretriz do item V da Súmula 331 do TST, no caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que não se verifica como suficiente. Tal presunção contraria a tese de repercussão geral firmada pelo STF (ADC 16/DF e RE-760931/DF), visto implicar responsabilização automática do ente público. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do 1º reclamado; II) conhecer do recurso de revista da 2ª reclamada, por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante.
Indexação
Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Ônus da Prova