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Jurisprudências

STFARE 1.623.292 AgR

Cotas em concurso público: indeferimento de autodeclaração por comissão de heteroidentificação

Relator(a): Presidente

  • Direito Administrativo
  • Cotas em concurso público
  • Indeferimento de autodeclaração por comissão de heteroidentificação
  • Inviabilidade do recurso

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cotas em concurso público. Indeferimento de autodeclaração por comissão de heteroidentificação. Inviabilidade do recurso. Necessidade de Reexame de fatos e provas e das cláusulas do edital. Súmulas 279 e 454 do STF. Tema 660 da repercussão geral. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência das Súmulas 279 e 454 do STF e do Tema 660 de RG.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para modificar a conclusão da decisão recorrida.

4. A controvérsia sobre a legalidade de ato administrativo de heteroidentificação em certame para cargos públicos demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a análise de normas editalícias, o que impede o processamento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do STF.

5. Ademais, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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