TSTAg-ROT 0022897-15.2025.5.04.0000
Dispensa por justa causa na vigência de garantia provisória de emprego
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Dispensa por justa causa na vigência de garantia provisória de emprego
- Abandono de emprego
- Ausência de retorno ao serviço após a alta previdenciária
- Vedação em sede mandamental
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NA VIGÊNCIA DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE RETORNO AO SERVIÇO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA EXAME DA VALIDADE DA DISPENSA POR JUSTO MOTIVO. VEDAÇÃO EM SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do impetrante. 2. Pretende o recorrente, na presente demanda, a cassação de decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada para que fosse determinada sua reintegração ao emprego. 3. Conforme disposto na decisão agravada, a prova pré-constituída não demonstra que houve o restabelecimento do pretenso benefício previdenciário ao empregado, tendo o INSS, ao revés, considerando-o apto ao serviço, para o qual o trabalhador não retornou. 4. Nesse cenário, conquanto gozasse o autor de garantia provisória de emprego, esta não elide a dispensa por justa causa aplicada pelo empregador, como na hipótese, em que verificado o abandono de emprego, já que este não retornou ao serviço, não obstante findado o afastamento previdenciário. 5. Inegável, portanto, que o direito à reintegração depende da constatação da ilegalidade da dispensa por justa causa, ou seja, de que, realmente, não estava apto o impetrante a retornar a seu ofício, infirmando a hipótese de abandono de emprego, o que demanda indiscutível dilação probatória, vedada em mandado de segurança. 6. Desse modo, a decisão impugnada, ao indeferir a tutela de urgência sem que antes decidida a questão atinente à modalidade da dispensa, observou o disposto no 300 do CPC, não dando ensejo à violação de direito líquido e certo do impetrante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator