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Jurisprudências

STJREsp 1.919.637

Irresignações manejadas sob a égide do ncpc: admissão parcial do recurso especial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Irresignações manejadas sob a égide do ncpc
  • Admissão parcial do recurso especial
  • Dissídio pretoriano
  • Paradigma oriundo do mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido
  • Negativa de caracterização do dissenso jurisprudencial
  • Prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RECURSOS ISOLADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE JUÍZO POSITIVO DE CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. OMISSÕES DO ARESTO RECORRIDO. CARACTERIZAÇÃO, EXCETO QUANTO A UMA DAS MATÉRIAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL BANDEIRANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O agravo é cabível contra a decisão que inadmitir recurso especial, de modo que o juízo positivo de admissibilidade, ainda que parcial, devolve a controvérsia integralmente ao STJ no ponto, na esteira de precedentes desta Corte.

2. A caracterização do dissídio jurisprudencial previsto na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a existência de dissenso exterior ao tribunal de origem do aresto recorrido à luz da Súmula n. 13 desta Corte Superior: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.

3. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais adequados.

4. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual não se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente, sobre todos os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, no caso o pedido de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, bem como a indicação dos fundamentos da concessão da gratuidade da justiça da massa falida e do indeferimento da responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos materiais experimentados pelo recorrente.

5. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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