TSTAto 1000403-48.2025.5.90.0000
Procedimento de ato normativo: referendo do ato csjt.gp.sg.sejur n.º 29/2025
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de ato normativo
- Referendo do ato csjt.gp.sg.sejur n.º 29/2025
- Alteração da resolução csjt n.º 357/2023
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. REFERENDO DO ATO CSJT.GP.SG.SEJUR N.º 29/2025. ADMINISTRAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 357/2023. 1. Trata-se de referendo do Ato CSJT.GP.SG.SEJUR n.º 29, de 7 de abril de 2025, que altera a Resolução CSJT n.º 357, de 28 de abril de 2023, a qual dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. Objetivou-se aprimorar a norma, de forma a explicitar a competência da Presidência do CSJT para fixar regras para a distribuição das receitas provenientes dos depósitos judiciais. 3. Mostra-se relevante conferir maior racionalidade à distribuição desses recursos, por meio do estabelecimento de procedimentos uniformes, além de maior flexibilidade na gestão das receitas provenientes da referida fonte, de forma a otimizar o alcance dos objetivos da Justiça do Trabalho, como um todo. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de conferir nova redação aos artigos 1º e 4º da Resolução CSJT n.º 357/2023, além de inserir nessa norma o artigo 5º-A.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000403-48.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSACV/sejur/pg PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. REFERENDO DO ATO CSJT.GP.SG.SEJUR N.º 29/2025. ADMINISTRAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 357/2023. 1. Trata-se de referendo do Ato CSJT.GP.SG.SEJUR n.º 29, de 7 de abril de 2025, que altera a Resolução CSJT n.º 357, de 28 de abril de 2023, a qual dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. Objetivou-se aprimorar a norma, de forma a explicitar a competência da Presidência do CSJT para fixar regras para a distribuição das receitas provenientes dos depósitos judiciais. 3. Mostra-se relevante conferir maior racionalidade à distribuição desses recursos, por meio do estabelecimento de procedimentos uniformes, além de maior flexibilidade na gestão das receitas provenientes da referida fonte, de forma a otimizar o alcance dos objetivos da Justiça do Trabalho, como um todo. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de conferir nova redação aos artigos 1º e 4º da Resolução CSJT n.º 357/2023, além de inserir nessa norma o artigo 5º-A. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000403-48.2025.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo com vistas ao referendo do Ato CSJT.GP.SG.SEJUR n.º 29, de 7 de abril de 2025, que altera a Resolução CSJT n.º 357, de 28 de abril de 2023, a qual dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Eis o teor do referido ato: ¿ATO CSJT.GP.SG.SEJUR N.º 29, DE 7 DE ABRIL DE 2025. Altera a Resolução CSJT n.º 357, de 28 de abril de 2023, que dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a prevista no art. 8º, XIV, da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, e no art. 9º, XIX, do Regimento Interno, considerando a necessidade de aprimorar o processo de utilização dos recursos provenientes da administração de depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs); considerando o teor do Processo Administrativo SEI n.º 6007334/2025-00, R E S O L V E, ad referendum: Art. 1º A Resolução CSJT n.º 357, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: ¿Art. 1º ................................... Parágrafo único. As receitas provenientes dos ajustes previstos nesta norma deverão ser aplicadas em projetos e atividades que traduzam a consecução do interesse público primário da Justiça do Trabalho, com reflexos na efetiva e direta melhoria da prestação jurisdicional, sendo vedada a sua utilização em despesas com pessoal, benefícios assistenciais e auxílios de qualquer natureza, conforme ato da presidência do CSJT.¿ (NR) ¿Art. 4º ................................... § 1º As receitas tratadas nesta norma serão contabilizadas de acordo com a Classificação das Receitas da União, sendo recolhidas à unidade gestora do CSJT, e distribuídas aos Tribunal Regional do Trabalho. § 2º A alocação dos recursos de que trata este artigo observará os limites orçamentários estabelecidos no processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual ¿ PLOA e as eventuais alterações, decorrentes do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro, durante a vigência da Lei Orçamentária Anual ¿ LOA. § 3º Compete à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho promover a distribuição ou a repartição desses recursos.¿ (NR) ¿Art. 5º-A. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.¿ (NR) Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT n.º 357, de 28 de abril de 2023, consolidando as alterações promovidas por este Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.¿ É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Nos termos do disposto no art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante". O funcionamento do CSJT obedece às disposições da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, e de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024. O Regimento Interno do CSJT dispõe, em seu art. 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior "a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante". Nos termos do art. 7º, inciso II, do supramencionado RICSJT, compete a este Conselho "expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central". O inciso VIII do mesmo dispositivo prevê ainda a competência do CSJT para "editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme". Esse mesmo Regimento estabelece, em seu art. 10, XXII, a competência da Presidência deste Conselho para ¿praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, devendo submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que se seguir¿. Por sua vez, o art. 107, caput, do Regimento Interno do CSJT dispõe que "o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos". ¿ II - MÉRITO Nos autos do processo administrativo SEI n.º 6007334/2025-00, a Secretaria de Orçamento e Finanças (SEOFI) do Conselho Superior da Justiça do Trabalho trouxe a esta Presidência sugestão de alteração da Resolução CSJT n.º 357, de 28 de abril de 2023, que dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. A medida tem como objetivo principal revisar o art. 4º da referida Resolução, a fim de aprimorar o processo de utilização dos recursos provenientes da administração de depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs). Adicionalmente, a referida Secretaria sugeriu a inclusão de um novo dispositivo, que estabelecesse que os procedimentos para enquadramento no objeto de uso indicado no parágrafo único do art. 1º sejam definidos por ato da Presidência do CSJT. A urgência da medida foi justificada em razão do início do processo para a elaboração da Proposta Orçamentária de 2026, desencadeado pelo Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) 2026, bem como o cronograma estabelecido para a apuração das estimativas de receitas. Pois bem. A legislação brasileira prevê algumas situações nas quais o Poder Judiciário é chamado a ficar na guarda de valores pecuniários de terceiros no curso de procedimentos judiciais. Em decorrência, há necessidade de que se estruture um aparato administrativo para viabilizar essa atividade, a qual, na atual conjuntura, deve ser exercida por intermédio de instituições bancárias. Nesse sentido, a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), prevê, no contexto da fase execução, no contexto da penhora, depósitos judiciais em dinheiro, os quais, nos termos do art. 810, I, serão preferencialmente realizados ¿no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz¿. Ademais, conforme artigo 1º da Lei n.º 13.463, de 6 de julho de 2017, a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais será realizada pelo Poder Judiciário, que contratará, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal para a operacionalização da gestão dos recursos. No âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a matéria foi tratada, inicialmente, pela Resolução CSJT n.º 87, de 25 de novembro de 2011, a qual dispunha sobre ¿os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos judiciais, precatórios, requisições de pequeno valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus¿. O texto resultou das atividades do grupo de trabalho instituído pelo Ato CSJT.GP.SG n.º 156, de 25 de julho de 2011, o qual levou em consideração deliberações anteriores do Tribunal de Contas da União que analisaram contratos de TRTs com bancos para efeitos de depósitos judiciais. Em sua redação original, a Resolução CSJT n.º 87/2011 não previa a centralização da contratação de depósitos judiciais no âmbito do CSJT, apenas estabelecia regras para a contratação de instituições financeiras pelos próprios TRTS. Todavia, com a edição do Ato CSJT.GP.SG n.º 293, de 14 de dezembro de 2016, referendado pela Resolução CSJT n.º 183, de 24 de fevereiro de 2017, foi alterada a redação do art. 2º da Resolução CSJT n.º 87/2011, o qual passou a prever que o CSJT passaria a centralizar a contratação dos serviços de administração dos depósitos judiciais junto às instituições financeiras oficiais, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Logo após a referida alteração normativa, foram celebrados contratos com o objeto da gestão dos depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor com o Banco do Brasil e com a Caixa Econômica Federal, ambos firmados em 15/12/2016, em nome de toda a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Posteriormente, a Resolução CSJT n.º 87/2011 foi revogada e a matéria concernente aos depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor passou a ser tratada pela Resolução CSJT n.º 357/2023, desta vez de forma específica, separada de outros temas que passaram a ter previsão normativa própria. Observa-se que a Resolução CSJT n.º 357/2023 repetiu a previsão da centralização de contratação de depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do CSJT. Ocorre que, durante a prática de atos relacionados aos referidos contratos, a Secretaria de Orçamento e Finanças (Seofi) constatou alguns pontos da norma que mereciam ajustes. A referida unidade sugeriu alterações nos artigos 1º e 4º, além da inserção do art. 5º-A. Essas mudanças, em conjunto, buscaram explicitar a competência da Presidência do CSJT para fixar regras para a distribuição das receitas provenientes dos depósitos judiciais. As propostas são relevantes para conferir maior racionalidade à distribuição desses recursos, por meio do estabelecimento de procedimentos uniformes, além de maior flexibilidade na gestão das receitas provenientes da referida fonte, de sorte a otimizar o alcance dos objetivos da Justiça do Trabalho, como um todo. Considerando o exposto, evidencia-se relevante fazer o devido ajuste na norma do CSJT, de forma a melhor alcançar os objetivos da Justiça do Trabalho na prestação jurisdicional. Por fim, registro que foram feitos pequenos ajustes redacionais, sem qualquer alteração de mérito do Ato. Desse modo, submeto o Ato CSJT.GP.SG.SEJUR n.º 29, de 7 de abril de 2025, ao referendo do Plenário, na forma da minuta de Resolução em anexo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para referendar o Ato CSJT.GP.SG.SEJUR n.º 29, de 7 de abril de 2025, nos termos da fundamentação. Brasília, 30 de abril de 2025 Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Conselheiro Presidente ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.° , DE 30 DE ABRIL DE 2025. Referenda o Ato CSJT.GP.SG.SEJUR n.º 29, de 7 de abril de 2025, que altera a Resolução CSJT n.º 357, de 28 de abril de 2023, que dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Lelio Bentes Corrêa, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000403-48.2025.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º Referendar o Ato CSJT.GP.SG.SEJUR n.º 29, de 7 de abril de 2025, praticado pela Presidência, nos seguintes termos: ¿Art. 1º A Resolução CSJT n.º 357, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: ¿Art. 1º ................................ Parágrafo único. As receitas provenientes dos ajustes previstos nesta norma deverão ser aplicadas em projetos e atividades que traduzam a consecução do interesse público primário da Justiça do Trabalho, com reflexos na efetiva e direta melhoria da prestação jurisdicional, conforme ato da presidência do CSJT, sendo vedada a sua utilização em despesas com pessoal, benefícios assistenciais e auxílios de qualquer natureza.¿ (NR) ¿Art. 4º ................................ § 1º As receitas tratadas nesta norma serão contabilizadas de acordo com a Classificação das Receitas da União, sendo recolhidas à unidade gestora do CSJT, e distribuídas aos Tribunais Regionais do Trabalho. § 2º A alocação dos recursos de que trata este artigo observará os limites orçamentários estabelecidos no processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual ¿ PLOA e as eventuais alterações, decorrentes do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro, durante a vigência da Lei Orçamentária Anual ¿ LOA. § 3º Compete à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho promover a distribuição ou a repartição desses recursos.¿ (NR) ¿Art. 5º-A. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.¿ (NR) Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT n.º 357, de 28 de abril de 2023, consolidando as alterações promovidas por este Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho¿ Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de maio de 2025.. ¿ ¿Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA ¿Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Indexação
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO