STJREsp 2.157.022
Cotas condominiais em cumprimento de sentença: inclusão de parcelas vincendas e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cotas condominiais em cumprimento de sentença
- Inclusão de parcelas vincendas e negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença, rejeitando a inclusão de cotas vincendas e limitando a execução às parcelas vencidas até o trânsito em julgado.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incluir, no cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais, parcelas vencidas após o trânsito em julgado, com atualização da memória de cálculo durante o curso do processo.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, aplicando os arts. 784, X, e 780 do CPC e afastando a incidência do art. 323 do CPC ao processo executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I, do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; (ii) saber se o art. 323 do CPC permite incluir cotas condominiais vincendas no cumprimento de sentença transitada em julgado; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face de precedentes que admitem a inclusão de parcelas vincendas em execução de título extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas nos embargos, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
6. O art. 323 do CPC não se aplica para ampliar os limites do título judicial em cumprimento de sentença; a inclusão de parcelas não contempladas viola a coisa julgada. Aplica-se a orientação que distingue cumprimento de sentença de execução de título extrajudicial.
7. A alegada divergência não se configura, porque os paradigmas tratam de execução de título extrajudicial, hipótese distinta do cumprimento de sentença dos autos. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a violação ao art. 1.022, I, do CPC. 2. Em cumprimento de sentença, não se admite incluir cotas condominiais vencidas após o termo fixado no título judicial, porquanto a ampliação dos limites ofende a coisa julgada, sendo inaplicável o art. 323 do CPC para esse fim. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 323, 780, 784 X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1800079/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2371921/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a violação ao art. 1.022, I, do CPC. 2. Em cumprimento de sentença, não se admite incluir cotas condominiais vencidas após o termo fixado no título judicial, porquanto a ampliação dos limites ofende a coisa julgada, sendo inaplicável o art. 323 do CPC para esse fim. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.