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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000066-47.2011.5.05.0222

Execução: contribuição previdenciária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PARTE DO EMPREGADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno, na fase de execução, interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. O Tribunal Regional consignou que “inexiste na sentença de cognição qualquer alusão à necessidade de ser efetuado o desconto da cota-parte dos exequentes. Esse desconto não foi efetuado porque o crédito é previdenciário. Há, pois, coisa julgada formada sobre a questão”. Registrou, também, que “não é possível a recomposição da reserva matemática após concedido o benefício de aposentadoria. Ademais, não houve autorização da sentença para tanto, nem mesmo em sede de recurso, portanto não se cogita da ofensa a dispositivo constitucional (art. 202, CF)”. Por fim, fez constar do acórdão recorrido que “o Tema 955 do STJ, do sistema de Recursos Repetitivos diz respeito à formação prévia de reserva matemática sobre as verbas incluídas pelo Juízo, sendo pertinente à fase de conhecimento e não à de execução. Tendo em vista que tal matéria não foi discutida na fase cognitiva do processo e, portanto, não fez parte do título executivo, nada há que se ventilar em agravo de petição”. 3. Nesse contexto, a manutenção dos cálculos de liquidação referentes à contribuição previdenciária não ofende, nem mesmo de forma reflexa, os dispositivos constitucionais indicados, mas garante a imutabilidade da coisa julgada, conforme estabelece o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Ademais, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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