TSTRR 0010418-83.2022.5.15.0001
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução dos honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução dos honorários advocatícios de sucumbência
- Coisa julgada
- Manutenção da exigibilidade do título executivo
- STF nos autos da ADI n. 5766 somente foi publicado em 3.5.2022
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO STF. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Hipótese em que, muito embora a decisão exequenda, que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da reclamada, tenha transitado em julgado em 04/10/2021, o Tribunal Regional, considerando que "O v. acórdão prolatado pelo E. STF nos autos da ADI n. 5766 somente foi publicado em 3.5.2022 - ou seja, após o trânsito em julgado da v. decisão exequenda”, concluiu que “autorizar o pagamento da verba honorária com o crédito do exequente praticamente importaria em esvaziar o conteúdo do provimento condenatório”. 2. Todavia, em se tratando de decisão transitada em julgado antes da decisão prolatada na ADI 5766, não é possível a aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, III, bem como dos §§ 12 e 14, do CPC. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que dê prosseguimento à execução relativa aos honorários advocatícios da sucumbência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator