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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.965.310

Processual civil e tributário

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 942, CAPUT, DO CPC CONFIGURADA. CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, a redação do caput do art. 942 do CPC/2015, que dispõe acerca da apelação, é distinta do § 3º do mesmo dispositivo legal, que regulamenta a incidência da técnica nos julgamentos não unânimes de ação rescisória e agravo de instrumento, para os quais houve expressa limitação aos casos de rescisão ou modificação da decisão parcial de mérito. Assim, em se cuidando de julgamento não-unânime de apelação, há necessidade de aplicação da regra do art. 942, caput, do CPC/2015, mesmo que não tenha havido reforma da sentença de mérito, bastando a verificação de julgamento não unânime do recurso de apelação. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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