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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 65600-31.2009.5.01.0282

Execução: cálculos de liquidação

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO E METODOLOGIA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do exequente. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, a parte sustentou que há violação da coisa julgada, visto que "a remuneração para cálculo da pensão deve ser a remuneração equivalente no momento do cálculo e não exatamente ao valor do momento em que houve a readaptação em dezembro de 2004". Ainda sustenta que há no título executivo, determinação para pagamento da pensão em uma única parcela. É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT manteve os cálculos de liquidação, nos termos do título executivo. Para tanto, o Colegiado registrou que "o título executivo é claríssimo no que diz respeito aos parâmetros de liquidação da pensão mensal devida, notadamente ao especificar tanto o período de abrangência (entre a distribuição da ação e o dia em que o exequente completar 70 anos de idade - incluída a 13.ª prestação anual) quanto a base de cálculos (100% da remuneração recebida na função anterior à adaptação)" . Explicou que "a readaptação do exequente ocorreu em ‘aneiro de 2005’(fl. 204), razão pela qual, à luz do comando emergente do título executivo, a base de cálculos da pensão deferida é ‘00% da remuneração recebida na função anterior à readaptação’ ou seja, aquela recebida no mês 12/2004, sendo certo que, tratando-se de parcela recebida mês a mês, deverão ser aplicados os reajustes praticados pela reclamada", sendo que "da análise das fichas financeiras anexadas às fls. 111/171 (autos eletrônicos), verifico que no aludido mês (12/2004), a remuneração percebida pelo exequente, no exercício da função de tesoureiro, foi de R$ 1.668,50 (fls. 161/162 - autos eletrônicos)". O Regional ainda destacou que "uma vez que a coisa julgada não prevê o pagamento da pensão mensal deferida em parcela única, não há falar na aplicação, em execução, do entendimento contido no parágrafo único do art. 950, do Código Civil, sob pena de violação à res judicata (art. 5.º, XXXVI, da CRFB/88)". Desse modo, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Aplicação da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - sem prejuízo da intimação quanto à pauta, determinar a reautuação para que conste como agravante WERLEN PEREIRA TATAGIBA e como agravado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.; II - reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Coisa Julgada; Valor Arbitrado; Fase de Execução

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