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Jurisprudências

STJHC 898.417

Tráfico de drogas: trancamento da ação penal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Trancamento da ação penal
  • Ingresso domiciliar sem mandado judicial
  • Ausência de fundadas razões
  • Ilegalidade
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Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal sob alegação de violação de domicílio sem mandado judicial, com apreensão de drogas, sem justa causa ou consentimento válido do morador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, baseado em alegada situação de flagrante delito e consentimento do morador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.

4. A ausência de fundadas razões e de consentimento válido para o ingresso no domicílio torna ilícitas as provas obtidas, contaminando a ação penal.

5. A mera suspeita ou atitude suspeita não legitima a busca domiciliar sem mandado judicial, mormente diante do reconhecimento da ilegalidade pelo voto minoritário do habeas corpus originário que, acolhendo o parecer do Ministério Público atuante, concedia a ordem para determinar o trancamento da ação penal.

IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

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