TSTAg-AIRR 10029-35.2019.5.15.0153
Hospital das clínicas da faculdade de medicina de ribeirão preto usp
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Hospital das clínicas da faculdade de medicina de ribeirão preto usp
- Hcfmusp/rp
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Decisões do pleno do STF
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO USP - HCFMUSP/RP, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO USP - HCFMUSP/RP. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS AO RECOLHIMENTO DA INTEGRALIDADE DO FGTS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DO PLR DOS PERÍODOS APURAÇÃO DE 03/08/2017 A 31/12/2017, DO SALÁRIO DA CATEGORIA, DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA 12ª DIÁRIA E DOS FERIADOS LABORADOS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Isso porque o acórdão recorrido se baseia no fato de que o TRT reconheceu que houve o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas, circunstância esta que a configuração de culpa transcende o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas e resulta em evidente falha na fiscalização. Nesse particular, o Colegiado de origem registrou que "a corroborar essa falta de fiscalização, veja-se que a r. decisão reconhece o descumprimento reiterado das mais básicas obrigações trabalhistas: pagamento de horas extraordinárias, da PLR convencionalmente prevista, do salário da categoria, verbas rescisórias e multas legais, o que poderia ter sido constatado em simples análise documental ou mesmo por meio de prova testemunhal, não produzida no feito (fl.218)". Destaque-se que é incontroverso nos autos a condenação das reclamadas ao recolhimento da integralidade do FGTS de todo o período contratual, bem como a condenação ao pagamento do PLR dos períodos apuração de 03/08/2017 a 31/12/2017, do salário da categoria, das horas extras além da 12ª diária e dos feriados laborados de todo o período contratual. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). A gravidade da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pode ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 a Tabela de IRR, segundo a qual: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Com efeito, a responsabilidade subsidiária não decorreu de presunção nem de exclusiva inversão do ônus da prova, mas de fatos concretos que evidenciam a negligência do ente público. A inadimplência de obrigações contratuais essenciais, como o recolhimento do FGTS de todo o período contratual, o pagamento de horas extraordinárias, da PLR e do salário da categoria , demonstra falha direta da Administração e estabelece o nexo causal necessário à sua responsabilização. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Ente Público; Fazenda Pública; Ônus da Prova