STFHC 252.630 AgR
Matéria criminal: dosimetria da pena
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Dosimetria da pena
- Alegação de ilegalidades
- Continuidade delitiva
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
- Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crimes previstos no art. 217-A, na forma do art. 71, c/c o art. 215-A, por sete vezes, na forma do art. 71, nos termos do art. 69 do Código Penal. Dosimetria da pena. Alegação de ilegalidades. Continuidade delitiva. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.