STJAgRg nos EDcl no REsp 2.207.002
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Posse de munição
- Pleito absolutório
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve decisum que: a) reputou comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e aplicou, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação aos pleitos absolutório e de desclassificação; b) manteve a condenação pelo tipo penal previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 diante da estabilidade e da permanência do vínculo associativo entre os réus; c) manteve a condenação pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03; d) não aplicou a causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sobretudo pela condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico; e e) não conheceu do apelo nobre no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional pela não realização do cotejo analítico entre os julgados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: a) foram comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas;
b) há vínculo associativo estável e permanente para caracterizar o crime de associação para o tráfico; c) a posse de uma única munição desacompanhada de arma de fogo caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03; d) o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado; e e) é possível a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos de policiais, apreensão de substância entorpecente, mensagens de WhatsApp que evidenciaram negociações de drogas e outros elementos probatórios, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
4. Os depoimentos dos policiais são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e demonstrarem, de modo clarividente, a prática da traficância pelo réu.
5. A estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus foram demonstradas por mensagens trocadas entre os acusados, tratando da comercialização de entorpecentes e do ajuste para que o agravante assumisse pontos de venda de drogas, configurando o crime de associação para o tráfico.
6. A posse de uma única munição de uso permitido, ainda que desacompanhada de arma de fogo, caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, sendo irrelevante a quantidade de munição apreendida, especialmente quando encontrada no contexto de outro crime.
7. A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ, que considera a dedicação a atividades criminosas incompatível com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
8. Diante da rejeição das teses defensivas e da inalteração da dosimetria da pena, não há de se falar em alteração do regime prisional e tampouco da substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, sobretudo pelo não preenchimento dos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por depoimentos de policiais, apreensão de substâncias entorpecentes e mensagens que evidenciem negociações de drogas. 2. Os depoimentos dos policiais são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e demonstrarem, de modo clarividente, a prática da traficância pelo réu. 3. A estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus para a prática da traficância configuram o crime capitulado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. 4. A posse de uma única munição de uso permitido, mesmo desacompanhada de arma de fogo, caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, especialmente quando localizada no contexto de outro crime. 5. A condenação pelo delito de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput; Lei n. 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024;STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 999.325/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 903.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 21/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.122.975/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 897.596/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Tese
1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por depoimentos de policiais, apreensão de substâncias entorpecentes e mensagens que evidenciem negociações de drogas. 2. Os depoimentos dos policiais são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e demonstrarem, de modo clarividente, a prática da traficância pelo réu. 3. A estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus para a prática da traficância configuram o crime capitulado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. 4. A posse de uma única munição de uso permitido, mesmo desacompanhada de arma de fogo, caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, especialmente quando localizada no contexto de outro crime. 5. A condenação pelo delito de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput; Lei n. 10.826/03, art. 12.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.