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Jurisprudências

STJAREsp 3.099.715

Assembleia-geral extraordinária: dissolução de associação civil

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Assembleia-geral extraordinária
  • Dissolução de associação civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Defeitos de convocação, publicação e quórum
  • Vícios da vontade e sociais
  • Anulabilidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFEITOS DE CONVOCAÇÃO, PUBLICAÇÃO E QUÓRUM. VÍCIOS DA VONTADE E SOCIAIS. ANULABILIDADE. NORMA ESPECIAL. DECADÊNCIA. ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e julgados invocados pelas partes.

2. Os defeitos de convocação, de publicação e de quórum da assembleia-geral, a coação imputada à colheita de assinaturas da ata, o falso motivo da deliberação e a falta de liquidação do patrimônio da entidade configuram violação da lei ou do estatuto e vícios da vontade ou sociais, campo próprio de incidência do art. 48, parágrafo único, do Código Civil, norma especial que sujeita a anulação das decisões assembleares ao prazo decadencial de três anos, inclusive quando eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

3. No caso, a assembleia-geral que deliberou pela dissolução da associação ocorreu em 9/10/2018 e a ação somente foi ajuizada em 9/10/2023, quando já consumada a decadência.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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