TSTRR 0000536-62.2023.5.10.0014
Base de cálculo do adicional de periculosidade: coisa julgada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Coisa julgada
- Requisito do art 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Vantagem pessoal
- Promoção por antiguidade e merecimento
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. REQUISITO DO ART 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o adequado prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O reclamante limitou-se a colacionar pequeno trecho do acórdão regional, insuficiente para se compreender o exato teor da controvérsia abordada quanto ao presente tema, pois não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a decisão. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. VANTAGEM PESSOAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS. ACT. NATUREZA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas ¿vantagem pessoal - promoção por antiguidade e merecimento ¿ PCCS ¿ ACT - natureza jurídica¿ e ¿honorários advocatícios¿; II) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿coisa julgada¿ e julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator