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Jurisprudências

TSTRR 12012-34.2016.5.03.0145

Esclarecimento inicial: em razão de recurso extraordinário interposto pela CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A

Ementa

I - ESCLARECIMENTO INICIAL. Em razão de recurso extraordinário interposto pela CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. , retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do reclamante, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DELIMITAÇÃO DO TRT NO SENTIDO DE QUE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO É DA PARTE RECLAMANTE. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Adotou-se o entendimento pacificado à época pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que cabia ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." A decisão desta 6ª Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Por sua vez, o TRT havia afastado a responsabilidade subsidiária do ente público, por entender que o ônus da prova caberia à parte reclamante. Nesse sentido consignou o TRT: "o reclamante não demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o inadimplemento das verbas deferidas, ônus que lhe incumbia. Ou seja, não houve a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente que tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas objeto da condenação. Salienta-se que a mera constatação de verbas devidas pela empregadora, tais como horas extras por invalidade dos cartões de ponto e indenização por dano moral, diversamente do sustentado pelo reclamante, não é suficiente para comprovar negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato. Ante o exposto, dou provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização e afastando a declaração de isonomia, excluir a responsabilidade imputada à Cemig, julgando a ação improcedente em relação à 2ª Ré." (...)." Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão desta 6ª Turma alvo do recurso extraordinário, ao dar provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, adotando o entendimento de que cabia ao ente público o ônus da prova, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação referido no artigo 1.030, II, do CPC, para não conhecer do recurso de revista da reclamante, mantendo, assim, a decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação e não conhecer do recurso de revista da reclamante.

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