STJAgInt no AREsp 2.787.663
Negativa de prestação jurisdicional: ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ônus da prova
- Pagamento parcial dos aluguéis
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO PARCIAL DOS ALUGUÉIS. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de dissídio por falta de similitude fática e cotejo analítico.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios em que o Tribunal de origem reconheceu a existência de pagamentos parciais, destacando a informalidade da relação contratual, a emissão esporádica de recibos e os demais elementos probatórios constantes dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por alegada omissão do acórdão recorrido; (ii) a alegada violação das regras relativas ao ônus da prova; (iii) o cabimento da revisão das conclusões alcançadas pela Corte local quanto à comprovação dos pagamentos; (iv) a existência de deficiência de fundamentação recursal; e (v) a demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
5. A pretensão de afastar a conclusão segundo a qual restou comprovado o pagamento parcial dos aluguéis exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de violação das regras de distribuição do ônus da prova não prescinde da revisão das circunstâncias concretas consideradas pelo acórdão recorrido, especialmente da valoração dos documentos e recibos produzidos pelas partes, incidindo igualmente a Súmula n. 7 do STJ.
7. A formulação genérica das alegações de violação legal, desacompanhada da demonstração específica da incompatibilidade entre os dispositivos invocados e os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige demonstração analítica da divergência e efetiva similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, requisitos não observados na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame das provas e das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, inclusive em controvérsias relativas ao ônus da prova. 3. A fundamentação genérica ou dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A configuração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de identidade fático-jurídica entre os precedentes confrontados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 373, II, § 1º, 1.015, XI, 1.013; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame das provas e das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, inclusive em controvérsias relativas ao ônus da prova. 3. A fundamentação genérica ou dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A configuração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de identidade fático-jurídica entre os precedentes confrontados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.