Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0010027-78.2023.5.03.0179

A) agravo da reclamada: ausência de comprovação de registro da apólice de seguro garantia na susep

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

A) AGRAVO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP – PRECEDENTE DA SDI-1 RELEVANDO A EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 01/19 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. O recurso de revista patronal, que versava sobre deserção do recurso ordinário, em razão de o seguro garantia judicial substitutivo do depósito recursal ter sido apresentado sem a comprovação de registro da apólice na SUSEP, teve seu seguimento denegado, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, por não atender o disposto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19. 2. Contudo, considerando precedente da SbDI-1 relevando a exigência regulamentar (Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2024), é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dando provimento ao agravo patronal. Agravo provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CALCADO NO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/19, POR NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL NA SUSEP – PRECEDENTE DA SDI-1 RELEVANDO A EXIGÊNCIA REGULAMENTAR – VIOLAÇÃO DO ART. 899, § 11, DA CLT – PROVIMENTO. No caso dos autos, como o despacho agravado louvou-se no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19, que tem sido aplicado pelos Tribunais Regionais para trancar recursos de revista tendo-os por desertos, dada a não comprovação do registro da apólice do seguro-garantia judicial na SUSEP, e tendo a SbDI-1 do TST mitigado a exigência regulamentadora do dispositivo legal, merece provimento o recurso de revista, ante a violação do art. 899, § 11, da CLT, para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao 3º TRT, a fim de que examine o recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 899, § 11, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao 3º TRT, a fim de que examine o recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. Brasília, 11 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.