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Jurisprudências

STJAgInt na AR 4.549

Extinção sem resolução de mérito: honorários de sucumbência

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076/STJ, definiu que: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.

2. Considerando a inexistência de proveito econômico obtido com a extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, e ausente a atribuição de valor à causa pelo autor, mostra-se cabível o arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

3. Conforme indicado pelo agravante, não há suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública.

4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno de Antônio Chaves Abdalla, tão somente para decotar a suspensão da exigibilidade dos honorários, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

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