TSTAg-AIRR 0001232-81.2023.5.13.0025
Adicional de periculosidade: manutenção de elevadores
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Manutenção de elevadores
- Sistema de baixa tensão
- Incidência dos óbices das súmulas 126 e 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. SISTEMA DE BAIXA TENSÃO - INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST – TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte, mediante a OJ nº 324 da SbDI-1 do TST (reafirmada com o julgamento do Tema 264 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), firmou entendimento de que "é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Logo, ainda que o trabalho seja desempenhado em sistema de baixa tensão, em unidade consumidora de energia elétrica, há a exposição do empregado ao risco e, consequentemente, subsiste o direito ao pagamento de adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator