STJAREsp 3.192.012
Pmcmv/far: vícios construtivos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Pmcmv/far
- Vícios construtivos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Reformatio in pejus
- Fundamentação dissociada (súmula 284/STF)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PMCMV/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA (SÚMULA 284/STF). ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por construtora, em ação indenizatória por vícios construtivos de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, contra acórdão que manteve condenação solidária por danos materiais e morais.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido, integrado pelos embargos de declaração, enfrentou interesse de agir, legitimidade passiva (agente financeiro e construtora), decadência/prescrição e mérito com base em laudo pericial.
3. Tese de reformatio in pejus e declínio de competência mostra-se dissociada do decidido, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
4. Não cabe recurso especial por alegada violação de atos infralegais (nota técnica, resoluções etc.), por não se enquadrarem como lei federal.
5. O interesse de agir em demandas por vícios de construção independe de prévio requerimento administrativo. Estando o acórdão alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior, incide a Súmula 83 do STJ.
6. A pretensão é indenizatória e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, afastada a decadência do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.