TSTROT 1013982-48.2024.5.02.0000
Execução: penhora sobre proventos de aposentadoria
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora sobre proventos de aposentadoria
- Limite da penhora de 50% dos proventos
- Observância do saldo remanescente não inferior ao salário mínimo
- Legalidade
- Ponderação de valores
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITE DA PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS. OBSERVÂNCIA DO SALDO REMANESCENTE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. EXECUTADO COM 87 ANOS DE IDADE E SEM OUTRA FONTE DE RENDA. RESTABELECIMENOT DO ATO COATOR COM A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA. A penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento do débito trabalhista é autorizada pelos arts. 833, inc. IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC, desde que os descontos não ultrapasse o limite de 50% dos proventos do executado e de que o saldo remanescente não seja inferior a um salário mínimo. Precedentes. No caso, o ato coator determinou a penhora do equivalente a 20% dos proventos de aposentadoria do executado, os quais, à época (maio de 2024), correspondiam a R$ 3.107,00 e sobre os quais já recaía uma penhora de 10% (R$ 310,79). O acréscimo do desconto de 20% determinado no ato coator (R$ 621,58), reduziria a renda mensal do executado para o montante de R$ 2.157,00, pouco mais que 1,5 salários mínimos da época. Embora essas premissas observem os parâmetros definidos pela lei e pela jurisprudência (limite de 50% da renda e saldo não inferior a um salário mínimo), a necessária ponderação de valores entre o direito do exequente à satisfação do seu crédito e o do executado a uma subsistência digna, aliada às premissas relativas à idade do executado (nascido em dezembro de 1938) e à inexistência, nos autos, da comprovação de outra fonte de renda, autorizam o parcial provimento do recurso ordinário para restabelecer o ato coator, com a redução da penhora para o equivalente da 10% dos proventos de aposentadoria do executado. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer o ato coator, com a redução da penhora para 10% da remuneração líquida do impetrante. Custas pelo impetrante, estando ele dispensado do recolhimento. Brasília, 16 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator