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Jurisprudências

STFARE 1.581.385 AgR

Tráfico de drogas: pretensão de desclassificação da conduta para usuário

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Tráfico de drogas
  • Pretensão de desclassificação da conduta para usuário
  • Presunção relativa de usuário (art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006)
  • Inaplicabilidade do Tema 506 da repercussão geral
  • Substância apreendida
  • Cocaína

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Pretensão de desclassificação da conduta para usuário. Presunção relativa de usuário (art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006). Inaplicabilidade do Tema 506 da repercussão geral. Substância apreendida. Cocaína. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que o recorrente buscava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de porte de entorpecentes para consumo pessoal, invocando o Tema 506 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. Questão em discussão: (i) definir se é possível aplicar a presunção de usuário prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 para desclassificar a conduta de tráfico.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem afastou a presunção de usuário com base em elementos objetivos constantes dos autos, que demonstraram o intuito de mercancia do entorpecente.

4. O julgamento do Tema 506 da repercussão geral, cujo processo paradigma é o RE 635.659/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não abrange o caso dos autos (cocaína). Ao fixar a tese de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal analisou o porte de maconha (Cannabis sativa) para consumo pessoal, declarando a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, art. 1.029; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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