STJREsp 2.208.313
Recuperação judicial: deferimento do processamento
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Deferimento do processamento
- Requisitos legais
- Abuso de direito e fraude
- Deliberação assemblear
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. ABUSO DE DIREITO E FRAUDE. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por credor contra acórdão que manteve decisão de deferimento do processamento de recuperação judicial.
2. A controvérsia do presente recurso cinge-se em decidir a) se houve o preenchimento dos requisitos do art. 48, II da LRF, se houve fraude ou simulação de operações societárias e se falta interesse de agir por inexistência de atividade empresária e b) se a deliberação pelos credores na assembleia geral foi viciada.
3. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem natureza formal e limita-se à verificação dos requisitos dos arts. 48 e 51 da LRF, podendo haver a concessão de prazo para juntada de documentação faltante, em razão do poder geral de cautela (art. 300 do CPC) e da previsão expressa do art. 6º, §12 da LRF.
4. O indeferimento do processamento de recuperações judiciais sucessivas por abuso de direito depende da apresentação de provas robustas nos autos.
5. Rever as conclusões do Tribunal a quo sobre abuso de direito, boa-fé objetiva, existência de atividade empresária e fraude ou simulação em operações societárias demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Não é possível conhecer da alegação de vício de consentimento na votação do plano de recuperação judicial, sob a alegação de não encerramento de incidente de apuração fatos, pois no presente recurso não houve esgotamento das instâncias ordinárias quanto ao ponto, uma vez que o agravo que deu origem ao recurso especial foi interposto contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.