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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.132.109

Negativa de prestação jurisdicional: afastamento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMAS 970 E 971/STJ. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA CONTRATUAL POR INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR LOCATIVO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Consoante jurisprudência do STJ, mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresentar equivalência com os locativos, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ.

3. A aplicação dos Temas 970 e 971/STJ não autoriza, por si só, a substituição da solução adotada pelas instâncias ordinárias quando o tribunal de origem examinou a cláusula penal contratual e definiu sua incidência a partir da interpretação do instrumento contratual.

4. A pretensão de atribuir alcance diverso à cláusula penal moratória reconhecida pelo tribunal de origem demanda reinterpretação das disposições contratuais que disciplinam a indenização pelo inadimplemento, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5/STJ.

5. A verificação da alegada insuficiência econômica da multa contratual, bem como da eventual equivalência entre a penalidade fixada e o valor locativo do imóvel durante o período de atraso, exige análise das circunstâncias concretas da contratação e do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. As alegações de violação dos arts. 884 e 944 do CC, fundadas na necessidade de reparação integral e na vedação ao enriquecimento sem causa, dependem da revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, circunstância incompatível com a via especial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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