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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.133.518

Litisconsórcio passivo necessário: posse injusta

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSE INJUSTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da definição do litisconsórcio passivo necessário pela posse injusta e da incidência da Súmula n. 283 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição por considerar a ação reivindicatória como possessória; (ii) saber se há contradição por divergência quanto à nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário; (iii) saber se há omissão sobre a nulidade absoluta pela falta de citação de coproprietária registral; e (iv) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição quanto à natureza da ação, que foi reconhecida como petitória, sendo a posse injusta apenas critério de legitimidade passiva na reivindicatória.

5. Não há contradição por suposta divergência com precedentes, porquanto discordância jurisprudencial não configura contradição interna sanável por embargos.

6. Não se verifica omissão sobre a nulidade por ausência de citação, uma vez que a questão foi enfrentada e afastada por inovação recursal e ausência de prova de posse injusta da apontada coproprietária.

7. Não há omissão quanto à aplicação do art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputado inaplicável ante a inexistência de litisconsórcio passivo necessário no caso concreto.

8. Cabível advertência quanto à multa do art. 1.026 § 2º do Código de Processo Civil em caso de reiteração protelatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por contradição quando o acórdão reconhece a natureza petitória da reivindicatória e utiliza a posse injusta apenas para definir a legitimidade passiva. 2. Inexiste contradição interna do julgado por alegada divergência com precedentes, que não se confunde com vício embargável. 3. Não há omissão quanto à nulidade por ausência de citação quando a decisão enfrenta a matéria e a afasta por inovação recursal e pela inexistência de prova de posse injusta. 4. Não se verifica omissão quanto ao art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando reputado inaplicável diante da ausência de litisconsórcio passivo necessário."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 278 parágrafo único e 1.026 § 2º; CC, art. 1.228.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração por contradição quando o acórdão reconhece a natureza petitória da reivindicatória e utiliza a posse injusta apenas para definir a legitimidade passiva. 2. Inexiste contradição interna do julgado por alegada divergência com precedentes, que não se confunde com vício embargável. 3. Não há omissão quanto à nulidade por ausência de citação quando a decisão enfrenta a matéria e a afasta por inovação recursal e pela inexistência de prova de posse injusta. 4. Não se verifica omissão quanto ao art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando reputado inaplicável diante da ausência de litisconsórcio passivo necessário."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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