TSTAg-AIRR 0001105-42.2022.5.20.0007
Rito sumaríssimo: decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem, mantida por seus próprios fundamentos
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Normatização do código de processo civil de 2015
- Princípios da dialeticidade e simetria
- Assistência multidisciplinar de saúde
- Margem consignável
- Aumento da margem consignável de 13% para 30%
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE – AMS. MARGEM CONSIGNÁVEL. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE – AMS. AUMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 13% PARA 30%. CLÁUSULA Nº 34 DO ACT 2020/2022. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO.REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, INDEFERIR o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, formulado pela primeira ré Petrobras na petição id a2b0b98, NÃO CONHECER do agravo interno da segunda ré e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da primeira ré. Brasília, 30 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator