STFADI 7.847 rito
Os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino acompanharam a Relatora com ressalvas
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para julgar procedente o pedido formulado e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.479/2025 do Espírito Santo, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino acompanharam a Relatora com ressalvas. O Ministro Luiz Fux acompanhou a Relatora quanto à inconstitucionalidade formal do ato normativo impugnado. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DE PARTE DAS REQUERENTES. LEI N. 12.479/2025 DO ESPÍRITO SANTO. POSSIBILIDADE DOS PAIS E RESPONSÁVEIS VEDAREM A PARTICIPAÇÃO DE SEUS FILHOS OU DEPENDENTES EM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DE GÊNERO REALIZADAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, propõe-se a conversão do exame do pleito cautelar em julgamento de mérito. Precedentes.
2. Reconhecida a a legitimidade das requerentes Aliança Nacional LGBTI+ e Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas - ABRAFH, autoriza-se o conhecimento da ação direta.
3. É formalmente inconstitucional a norma municipal ou estadual pela qual se legisla sobre matéria referente a diretrizes e bases da educação nacional, por invadir a competência da União, estabelecida pelo inc. XXIV do art. 22 da Constituição da República. Precedentes.
4. O conteúdo do direito à educação acolhe o dever estatal de capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, justa e igualitária e o compromisso com a promoção da igualdade, dignidade e não discriminação.
5. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.479/2025 do Espírito Santo.
Decisão
Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para julgar procedente o pedido formulado e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.479/2025 do Espírito Santo, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Paulo Iotti; pelo amicus curiae GAETS - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, o Dr. Hugo Fernandes Matias; pelo amicus curiae Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), a Dra. Bruna de Freitas do Amaral; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito e Religião, o Dr. Thiago Rafael Vieira; e, pelo amicus curiae Rede Sustentabilidade - Diretório Estadual do Espírito Santo, a Dra. Priscilla Sodré Pereira. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.