STJAgInt no REsp 1.847.510
Falência: honorários de síndico
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Honorários de síndico
- Possibilidade
- Provisoriedade dos honorários
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HONORÁRIOS DE SÍNDICO. ART. 67 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. PROVISORIEDADE DOS HONORÁRIOS.
1. Não há se falar em violação aos arts. 489, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem demonstra a distinção do caso em julgamento com relação aos precedentes invocados pela parte.
2. O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto, devendo ser flexibilizado para viabilizar a restituição de valores em situações excepcionais, para obstar o enriquecimento sem causa, em especial quando os valores recebidos são provisórios e sujeitos à prestação de contas, como no caso dos autos.
3. É possível se determinar a restituição dos valores recebidos antecipadamente pelo síndico da Massa Falida, quando superiores ao limite estabelecido no art. 67 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, com vistas à adequação ao montante permitido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.