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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010037-53.2025.5.03.0050

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 852-B, I, DA CLT. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 852-B, I, DA CLT. Na hipótese dos autos, o acórdão do TRT afastou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Com efeito, esta Corte Superior Trabalhista editou a Instrução Normativa 41/2018, que dispõe sobre o art. 840, § 1º, da CLT nos seguintes termos: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ocorre que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, de modo que prevalece a exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que os valores indicados na inicial limitam o valor da condenação, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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