STJEDcl no REsp 2.165.177
Contrato bancário: omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Omissão, contradição e obscuridade
- Violação dos princípios da congruência e adstrição
- Não ocorrência
- Penhora de imóvel hipotecado
- Terceiro garantidor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. TERCEIRO GARANTIDOR. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se configura omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, a tese efetivamente decidida pelo Tribunal estadual, firmando a desnecessidade de citação do terceiro garantidor para compor o polo passivo da execução.
2. A discussão sobre a validade da intimação da penhora não integra o objeto do recurso especial decidido, e a sentença, embora tenha registrado ausência de intimação adequada, manteve íntegra a penhora por ausência de prejuízo à parte, limitando-se a anular atos subsequentes e a franquear prazo para impugnação.
3. Não ocorreu violação da congruência, pois o julgamento se ateve ao fundamento determinante do acórdão estadual - indispensabilidade de citação do garantidor para compor o polo passivo da execução -que foi afastado com base na orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.