STJAgInt no AREsp 2.819.838
Transporte rodoviário de carga: produto químico controlado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transporte rodoviário de carga
- Produto químico controlado
- Apreensão
- Ausência de vício
- Ato normativo estranho ao conceito de lei federal
- Limitação do art. 14 da lei 11.442/2007
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PRODUTO QUÍMICO CONTROLADO. APREENSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TESE QUE DEPENDE DA INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. ATO NORMATIVO ESTRANHO AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 11.442/2007. ALCANCE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno impugnou de forma específica cada um dos fundamentos da decisão agravada, o que afasta a Súmula 182/STJ. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que a Corte de origem dirimiu, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. O recurso especial não é via adequada para o exame de ofensa a portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal, e a tese de violação do art. 7º da Lei 10.357/2001 depende da interpretação da Portaria 240/2019 do Ministério da Justiça. Somem-se as premissas assentadas na origem a partir das provas dos autos, segundo as quais os motoristas subcontratados não possuíam autorização da Polícia Federal, a apreensão ocorreu em território nacional e a transportadora, além de lhe dar causa, permaneceu inerte. Modificá-las, para reconhecer a regularidade do transporte ou o rompimento do nexo de causalidade, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A limitação do art. 14 da Lei 11.442/2007 alcança os prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias, e não as despesas de armazenagem e de remoção da carga apreendida, imputadas na origem com apoio nos arts. 186 e 753 do Código Civil.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.