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Jurisprudências

STJREsp 2.221.167

Improcedência: denunciação da lide à seguradora

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO DENUNCIANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciado.

2. Recurso especial interposto em 6/1/2025 e concluso ao gabinete em 12/6/2025.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir se a existência de cláusula contratual que impõe a obrigatoriedade da denunciação da lide, sob pena de perda do direito regressivo, é capaz de modificar a aplicação do princípio da causalidade na lide secundária.

III. Razões de decidir

4. Diante da denunciação da lide formulada pelo réu, verificam-se duas lides paralelas: (i) a principal e (ii) a secundária e sucessiva, relacionada ao dever do denunciado de ressarcir o prejuízo do denunciante.

5. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 129 do CPC, se a ação principal for julgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta sem resolução do mérito, devendo o denunciante pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.

6. Nesta hipótese, a fixação dos honorários obedece ao princípio da causalidade, pois, sob a ótica da evitabilidade, o denunciante foi quem indevidamente deu causa à instauração da lide secundária.

7. A existência de específica cláusula contratual prevendo a denunciação da lide como condição para futura indenização não afasta a aplicação do princípio da causalidade. A provocação da denunciação permanece atribuída autonomamente ao denunciante, sendo imperiosa a distinção entre a causa material da denunciação e a causa processual que origina o dever de pagar honorários.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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