STJAgInt no AREsp 3.003.456
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Sub-rogação confirmada pelo tribunal de origem
- Negligência da instituição financeira
- Dano moral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou contradição no acórdão do TJMT em relação ao tema da sub-rogação e omissão quanto às consequências jurídicas causadas pela quitação e indevida baixa das garantias pela credora.
3. O Tribunal de origem manifestou-se de forma expressa sobre a existência da sub-rogação contra o devedor principal.
4. A negligência da instituição financeira, que liberou indevidamente garantias do contrato, causou dano moral ao agravante, mas a análise da existência de lucros cessantes, bem como qualquer outra responsabilidade civil, exige o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.