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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020344-78.2023.5.04.0771

Sumaríssimo: nulidade por cerceamento de defesa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo (interno ou regimental) que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada (ausência de transcendência da matéria recursal, em qualquer dos seus indicadores), o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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