TSTAIRR 0000565-27.2023.5.21.0008
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Garantia do juízo
- Prazo e admissibilidade dos embargos à execução
- Ausência de indicação de violações constitucionais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na fase de execução, conforme o disposto nas Súmulas nº 266 e 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional apenas pode ser viabilizado por ofensa direta e literal ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual deve necessariamente ser suscitado pela parte recorrente. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista não denunciou violação a referido dispositivo constitucional. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GARANTIA DO JUÍZO. PRAZO E ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora