STJREsp 2.214.119
Juros remuneratórios: limitação judicial com base em série temporal do banco central
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Juros remuneratórios
- Limitação judicial com base em série temporal do banco central
- Omissão
- Alegação de aplicabilidade de modalidade diversa
- Cartão de crédito rotativo versus cartão de crédito parcelado
- Argumento relevante não apreciado pelo tribunal de origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO JUDICIAL COM BASE EM SÉRIE TEMPORAL DO BANCO CENTRAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DE MODALIDADE DIVERSA. CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO VERSUS CARTÃO DE CRÉDITO PARCELADO. ARGUMENTO RELEVANTE NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. REJEIÇÃO GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve limitação de juros remuneratórios em contrato de cartão de crédito, utilizando série temporal do Banco Central sem manifestação sobre alegação da instituição financeira sobre a aplicabilidade de modalidade diversa.
2. A instituição financeira sustentou, desde a contestação e reiteradamente em apelação, que a taxa aplicável seria a da série "cartão de crédito rotativo" (código 25477), e não a de "cartão de crédito parcelado" (código 25478), em virtude da situação de inadimplência da consumidora.
3. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, adotou como parâmetro a taxa média de "cartão de crédito parcelado", afirmando ser esta a aplicável ao caso, porém sem apresentar fundamentação específica que justificasse tal escolha em detrimento da tese defensiva.
4. Opostos embargos de declaração para suprir a omissão sobre a análise da série temporal aplicável, o órgão julgador os rejeitou de forma genérica, limitando-se a afirmar que a matéria fora devidamente enfrentada, sem efetivamente examinar o argumento suscitado.
5. Configura-se violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal, intimado por meio de embargos de declaração, deixa de examinar argumento relevante deduzido pela parte, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
6. A definição sobre qual série temporal do Banco Central deve servir de paradigma constitui o cerne da defesa da instituição financeira e possui aptidão para modificar o resultado do julgamento acerca da abusividade dos juros remuneratórios.
7. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com enfrentamento da omissão apontada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.