TSTRRAg 1001556-11.2022.5.02.0085
Inversão da ordem de apreciação dos recursos: plano de cargos e salários
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inversão da ordem de apreciação dos recursos
- Plano de cargos e salários
- Promoção por antiguidade
- Critério objetivo
- Decurso de tempo
- Honorários Advocatícios
Ementa
INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos do reclamante para examinar, primeiramente, o tema admitido do recurso de revista, cujo provimento prejudica a análise de matéria tratada no agravo de instrumento (honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DE TEMPO. PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos n.º 98, sem determinação de suspensão pelo Exmo. Ministro Relator, irá analisar a seguinte questão jurídica: " É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa? ", razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido do reclamante de concessão de promoções por antiguidade. Registrou que o reclamante não demonstrou estar habilitado para a promoção ou a existência de vagas e previsão orçamentária, requisitos previstos no PCCS/2014. 3. Esta Corte vem firmando o entendimento de que, preenchido o requisito objetivo temporal da promoção por antiguidade, constitui direito do empregado sua efetivação, não havendo falar em atendimento de condição diversa relacionada à deliberação da diretoria, dotação orçamentária ou previsão de limite de vagas. Precedentes. 4. Ao concluir que o reclamante não tem direito à promoção por antiguidade, o Tribunal Regional apresenta entendimento dissonante desta Corte e revela afronta ao art. 37, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Agravo de instrumento da parte reclamante julgado prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de apreciação dos recursos, por imperativo lógico-jurídico; II - conhecer o recurso de revista por violação do art. 37, caput, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da concessão de progressão por antiguidade, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% a cargo da parte reclamada. Custas processuais em reversão a cargo da parte reclamada no valor de R$216,00, calculado sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$10.800,00; prejudicado o agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.
Indexação
Honorários Advocatícios; Promoção