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Jurisprudências

STJAREsp 3.046.506

Demonstração de comprometimento do mínimo existencial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .

1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado das provas dos autos, concluiu que a documentação acostada pelo recorrente é suficiente para demonstrar a existência de comprometimento do mínimo existencial, em face do pagamento das dívidas, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, e para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei 14.181/2021.

2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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