STJAgInt no CC 212.770
Recuperação judicial: grupo metodista
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Grupo metodista
- Execução de crédito trabalhista
- Ausência de comprovação das alegações recursais
- Ausência de invasão de atribuições judiciais
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO METODISTA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. EXECUTADA QUE NÃO FOI ABRANGIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO IGREJA METODISA. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A agravante sustenta que o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisões reconhecendo a competência do Juízo da recuperação judicial para tratar da forma de pagamento dos créditos devidos, inclusive quanto ao depósito recursal, e afirma inexistir conflito positivo de competência.
2. A agravante não comprovou as alegações recursais, deixando de juntar aos autos os acórdãos referidos, o que impede o conhecimento do agravo interno. 3. Ainda que superado o óbice, é possível o prosseguimento da execução trabalhista em face de entidade não submetida à recuperação judicial, pois a decisão do respectivo Juízo, concedendo abrangendo diversas entidades componentes do Grupo Igreja Metodista não contemplou a executada suscitante, ora agravante.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.