Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.498.388

Imóvel em condomínio indiviso com terceiros: negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO INDIVISO COM TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 1.831 do Código Civil, no contexto de inventário e disputa sobre a titularidade do direito real de habitação pela cônjuge supérstite em imóvel pertencente a condomínio com terceiros.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do direito real de habitação em imóvel indiviso com terceiros coproprietários antes da sucessão; (iii) verificar se é admissível o recurso especial diante das alegações genéricas e da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.

4. É inadmissível o recurso especial quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como no caso de alegação de exclusividade da propriedade do imóvel ou da existência de consenso dos herdeiros, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o direito real de habitação não se constitui quando o imóvel é copropriedade de terceiros estranhos à relação sucessória, especialmente quando a copropriedade é anterior à abertura da sucessão (EREsp 1.520.294/SP).

6. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ como óbice adicional ao conhecimento do recurso.

7. A alegação de violação ao art. 1.831 do CC foi genérica e destituída de fundamentação concreta e objetiva, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

IV. Dispositivo

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.