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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.194.760

Servidor público: não ocorrência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. Trata-se de demanda na qual se requer a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, sob regime de precatório, cuja preclusão foi afastada pelo Tribunal de origem.

3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte quanto ao reconhecimento de preclusão em relação a matérias de ordem pública que já foram alvo de decisão anterior no processo. Todavia, no presente caso, há uma peculiaridade: a parte exequente não possuía amparo legal na fixação dos honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença, por se tratar de pagamento via precatório ainda não impugnado; no entanto, uma vez apresentada impugnação pelo Estado, a verba honorária tornou-se devida, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Logo, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a preclusão.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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