STJEDcl no REsp 2.226.110
Contrato de empréstimo consignado: inexigibilidade da obrigação
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Contrato de empréstimo consignado
- Inexigibilidade da obrigação
- Vícios não configurados
- Rejulgamento da causa
- Impossibilidae
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDAE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que "verificar se houve ou não o cumprimento do estabelecido no contrato, se havia margem consignável e o modo como o recorrido efetuava o pagamento da avença, tal como alegado pelo recorrente, encontra óbice nessa via recursal, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ."
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.