STFRcl 73.672 AgR
Transportador autônomo de cargas: configuração de relação comercial de natureza civil
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Transportador autônomo de cargas
- Configuração de relação comercial de natureza civil
- Competência da justiça comum
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI 11.442/2017. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADC 48. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação ajuizada em face de decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para examinar o feito em que se discute o reconhecimento de vínculo de emprego com transportador autônomo de cargas.
2. Reclamação julgada procedente para determinar a remessa do feito à Justiça comum, de acordo com a decisão proferida pelo STF na ADC 48.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se a autoridade reclamada ofendeu o entendimento do STF na ADC 48.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O legislador fez uma opção política compatível com a Constituição e que deve ser respeitada, de forma que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
5. A competência para julgamento da ação envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 é da Justiça comum.
6. Compete à Justiça comum avaliar inclusive a existência e a validade da relação comercial, remetendo os autos à Justiça do Trabalho quando ausentes seus elementos caracterizadores.
IV. DISPOSITIVO
7. Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.